Artigo 203.º
Alimentação
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior.
- 2 -As refeições são tomadas na própria cela.
- 3 -Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.