- 1 -O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, um deles durante o fim-de-semana.
- 2 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
- 3 -O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
- 4 -Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
- 5 -Uma vez por ano, em dia com especial significado humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada uma visita extraordinária, com a duração de duas horas, podendo ser autorizado um número de visitantes superior ao referido no n.º 3.
- 6 -Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condições previstas nos artigos 120.º a 124.º
- 7 -Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, directamente ou através dos serviços do estabelecimento prisional, qualquer bem, objecto ou valor.
- 8 -A requerimento do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, através dos serviços do estabelecimento prisional, o vestuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º
- 9 -O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
Artigo 204.º — Visitas
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