Artigo 207.º
Comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e visitas de representantes diplomáticos ou consulares
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A comunicação com advogados, solicitadores, notários e conservadores e as visitas de representantes diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções, decorrem em local reservado que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem vidro de separação.
- 2 -Não é possível o porte de telemóvel ou de outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior por seu intermédio, designadamente através da Internet.