Artigo 211.º
Outros meios de comunicação
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
Não é permitida a utilização de outros meios de comunicação com o exterior, para além da correspondência e da utilização do telefone da rede fixa, nos termos constantes dos artigos anteriores.