Artigo 212.º
Actividades formativas ou laborais e programas
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.