Artigo 212.º
Actividades formativas ou laborais e programas
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.