Artigo 214.º
Permanência a céu aberto
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto.
- 2 -Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.