Artigo 214.º
Permanência a céu aberto
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -Ao recluso são concedidas duas horas diárias de permanência a céu aberto.
- 2 -Não é permitida a permanência a céu aberto de mais de três reclusos em simultâneo no mesmo local.