Artigo 220.º
Comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança, bem como as decisões de cessação são de imediato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código.