Artigo 222.º
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Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
- 2 -Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.