Artigo 223.º
Alimentação
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
- 2 -Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º