Artigo 223.º
Alimentação
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
- 2 -Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º