- 1 -O recluso preventivo colocado em regime comum pode beneficiar das licenças de saída para actividades previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
- 2 -Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do artigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção.
- 3 -Quando o tribunal não se oponha à concessão da licença, o director do estabelecimento prisional remete a proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de cópia da resposta do tribunal.
Artigo 224.º — Licenças de saída para actividades
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