Artigo 225.º
Licenças de saída especiais
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -A concessão de licenças de saída especiais ao recluso preventivo colocado em regime comum é da competência do director do estabelecimento prisional.
- 2 -A concessão de licenças de saída especiais depende da não oposição do tribunal à ordem do qual é executada a medida de coacção, excepto nos casos em que a demora resultante da comunicação com o tribunal possa tornar inútil a saída, designadamente nos casos de falecimento ou estado de doença grave de familiares próximos.
TÍTULO II
Prisão por dias livres e regime de semidetenção