Artigo 226.º
Ingresso
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -No primeiro ingresso do recluso em cumprimento de pena de prisão por dias livres ou em regime de semidetenção aplicam-se os procedimentos de ingresso previstos nos artigos 3.º a 16.º
- 2 -Nos ingressos subsequentes aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 5.º, 10.º e 11.º
- 3 -Os objectos, documentos e valores que o recluso transporte consigo no início de cada período de prisão e que não lhe seja permitido manter nos termos do presente Regulamento Geral são examinados e inventariados, sendo depositados em local a determinar pelo director e devolvidos em cada saída.
- 4 -O inventário é assinado pelo funcionário que o elabora e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
- 5 -O recluso pode ser autorizado a manter consigo medicamentos na quantidade necessária para 48 horas, desde que venha acompanhado por carta do seu médico assistente que confirme a prescrição e as respectivas doses.
- 6 -A medicação e a carta referidas no número anterior são verificadas na observação a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º