Artigo 227.º
Execução
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -A execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção decorre em sector próprio do estabelecimento prisional que garanta a total separação dos demais reclusos.
- 2 -As entradas e saídas do recluso do estabelecimento prisional são anotadas de acordo com o disposto no artigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação prisional.
- 3 -O recluso em cumprimento de prisão por dias livres não pode receber visitas nem correspondência ou encomendas.