Artigo 230.º
Contacto com entidade diplomática ou consular
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhecimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.
- 2 -Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha manifestado vontade de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos previstos no artigo 8.º
- 3 -O estabelecimento prisional remete cópia da declaração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais competentes.