Artigo 233.º
Mandatário estrangeiro
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.