- 1 -As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
- 2 -Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.
Artigo 234.º — Visitas pessoais e contactos telefónicos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)
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