- 1 -A transferência efectua-se, de preferência, durante o período diurno.
- 2 -O estabelecimento prisional de origem emite guia de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta:
- a)A identidade, fotografia e situação jurídico-penal do recluso;
- b)O estabelecimento prisional de destino;
- c)O despacho que decide a transferência;
- d)A modalidade da transferência;
- e)O tipo de transporte utilizado;
- f)Os meios e procedimentos de segurança aplicados;
- g)Informação sobre eventual tratamento médico e medicamentoso a que o recluso esteja sujeito.
- 3 -Na guia referida no número anterior são ainda especificados os montantes existentes na conta corrente do recluso com a identificação dos respectivos fundos.
- 4 -O recluso a transferir é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança que tiver procedido à identificação.
- 5 -O recluso a transferir é portador dos seus documentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, sendo examinados e relacionados à saída do recluso do estabelecimento prisional.
- 6 -É efectuada uma relação dos objectos deixados pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia.
- 7 -Os objectos e valores deixados pelo recluso permanecem guardados no estabelecimento prisional, sendo entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser outro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento prisional de destino.
- 8 -É efectuada ao recluso revista pessoal por desnudamento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos estabelecimentos prisionais.
Artigo 24.º — Procedimentos de transferência
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