Artigo 240.º
Transporte das reclusas
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -Durante o transporte é sempre garantido o acompanhamento da reclusa por um elemento dos serviços de vigilância e segurança do sexo feminino.
- 2 -O transporte de reclusa que se encontre em estado de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados próprios, se necessário com recurso a ambulância, mediante autorização do director.
- 3 -A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando esteja a amamentar.