- 1 -Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas quantidades e tipos determinados pelo director do estabelecimento prisional.
- 2 -A entrada dos bens e produtos referidos no número anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedimentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados a reclusos.
Artigo 245.º — Posse de objectos
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Original
Original