Artigo 249.º
Actividades para os filhos menores
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- 1 -O estabelecimento prisional organiza actividades lúdicas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas.
- 2 -Sempre que possível e com o consentimento do recluso, deve fomentar-se a participação dos menores em actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente garantindo o acesso à rede pública pré-escolar.