Artigo 250.º
Visitas
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -Nos casos em que os progenitores do menor estejam em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares.
- 2 -Sempre que possível, as visitas previstas no número anterior têm uma periodicidade quinzenal.