Artigo 251.º
Diligências ao exterior
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.
TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica