Artigo 251.º
Diligências ao exterior
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.
TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica