- 1 -O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
- 2 -Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
- 3 -O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
- 4 -É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
- 5 -[Revogado.]
Artigo 254.º — Plano terapêutico e de reabilitação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022
Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
Alterado
Em vigor de 20/11/2019 a 08/09/2022
Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
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