Artigo 258.º
Comunicações e notificações
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As comunicações previstas no presente Regulamento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução das penas são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
- 2 -As notificações ao recluso são efectuadas por notificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma testemunha.