- 1 -São aplicáveis à transferência precária, com as devidas adaptações, as disposições relativas à transferência definitiva.
- 2 -O estabelecimento prisional de destino assegura o acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigilância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o motivo da transferência precária e a sua duração previsível.
- 3 -O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável às transferências precárias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º, os objectos que o recluso pode transportar consigo têm em conta o motivo da transferência e a sua duração previsível.
Artigo 26.º — Transferência precária
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