Artigo 30.º
Determinação do momento da libertação
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.