Artigo 30.º
Determinação do momento da libertação
Redação registada como em vigor em 09/09/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.