- 1 -A libertação do recluso é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso.
- 2 -Pendendo outros processos judiciais onde esteja ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados de libertação e subsequente detenção são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais.
- 3 -O recluso a libertar é identificado presencialmente pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado até à saída do estabelecimento prisional pelo elemento daqueles serviços que tiver procedido à identificação.
- 4 -A libertação do recluso, assim como a data e hora da mesma, são registadas no sistema de informação prisional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
- 5 -É entregue ao recluso documento comprovativo da libertação.
- 6 -Ao recluso que esteja a tomar medicação que não deva interromper são fornecidos os medicamentos necessários para um período até oito dias.
- 7 -Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e observam-se os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º
- 8 -No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de residência, compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais suportar as despesas de transporte relativas ao regresso à sua ilha de residência, no momento da sua libertação.
- 9 -Os procedimentos de libertação têm natureza urgente, preferindo sobre todos os outros.
Artigo 31.º — Procedimentos de libertação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2026
Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(16/03/2026)
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