Artigo 32.º
Entrega de objectos, documentos e valores
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -No momento da libertação são devolvidos ao recluso, mediante recibo, todos os seus objectos, documentos e valores que se encontrem guardados no estabelecimento prisional, incluindo as importâncias que integram os fundos de uso pessoal e de apoio à reinserção social.
- 2 -Os objectos e valores que comprovadamente o recluso não possa transportar consigo ficam depositados no estabelecimento prisional, sendo o recluso expressamente informado de que aqueles devem ser levantados no prazo máximo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.