Artigo 35.º
Abertura e encerramento dos espaços de alojamento
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -O recluso permanece no seu espaço de alojamento, excepto quando esteja autorizado a deslocar-se ou a permanecer noutra zona do estabelecimento prisional, sendo-lhe vedado entrar nos alojamentos de outros reclusos.
- 2 -Quando o recluso se encontra fora do espaço de alojamento, este é fechado.
- 3 -A abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar na presença do recluso, salvo determinação expressa em contrário do director do estabelecimento prisional e no caso previsto no artigo 150.º
- 4 -Na ausência do recluso, a abertura do espaço de alojamento é efectuada, no mínimo, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.