Artigo 4.º
Registo do ingresso
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
Esta redação foi substituída em 21/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -São registados no sistema de informação prisional os seguintes elementos:
- a)Identificação pessoal;
- b)Informações constantes do título que determinou o ingresso;
- c)Data e hora do ingresso;
- d)Imagem facial;
- e)Características ou sinais físicos particulares objectivos;
- f)Pessoa a contactar em caso de necessidade;
- g)Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
- 2 -O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve declará-lo expressamente.
- 3 -O recluso declara, no momento do ingresso, se pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
- 4 -O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actualizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações significativas na fisionomia do recluso.