Artigo 43.º
Higiene pessoal
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O recluso pode ter consigo produtos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina, nas quantidades e tipos determinados por despacho do director-geral.
- 2 -É assegurado ao recluso um banho diário de água quente e o acesso ao serviço de barbearia em horário e condições a fixar por despacho do director do estabelecimento prisional.
- 3 -Apenas é permitido o uso de utensílios de barbear descartáveis e de máquinas de barbear fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina.
- 4 -O corte de cabelo e de barba, bem como o banho, podem ser impostos ao recluso por particulares razões de ordem sanitária, por despacho do director do estabelecimento prisional fundamentado em parecer dos serviços clínicos.
- 5 -Ao recluso que, comprovadamente, não disponha de meios para aquisição de produtos de higiene pessoal é fornecido periodicamente um conjunto básico idêntico ao previsto no n.º 1 do artigo 12.º