Artigo 44.º
Roupa de cama e de banho
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano.
- 2 -O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal.
- 3 -O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação.
- 4 -Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior.
CAPÍTULO III
Alimentação