Artigo 45.º
Alimentação
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição.
- 2 -O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico.
- 3 -Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso.
- 4 -Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano.
- 5 -É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.