Artigo 46.º
Controlo da alimentação
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -O estabelecimento prisional controla diariamente a quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidas, efectuando o respectivo registo.
- 2 -O controlo a que se refere o número anterior é efectuado nos locais de confecção e de distribuição das doses individuais.
- 3 -Semestralmente, ou sempre que necessário, o médico ou o nutricionista inspeccionam e elaboram relatório relativamente às condições de conservação, armazenamento e confecção de alimentos, bem como à higiene dos locais de confecção e armazenamento dos géneros.