- 1 -O recluso toma as refeições nos refeitórios do estabelecimento prisional, com excepção do disposto no n.º 4 e do reforço nocturno referido no n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -Os reclusos estão impedidos de levar para o refeitório ou dele retirar quaisquer alimentos e bebidas.
- 3 -Nos estabelecimentos prisionais ou unidades onde não exista refeitório, o local das refeições é determinado pelo director do estabelecimento prisional.
- 4 -O recluso doente, em cumprimento de medida disciplinar ou sujeito a meio especial de segurança que impliquem permanência em espaço próprio, ou por determinação fundamentada do director do estabelecimento prisional, toma as refeições no espaço de alojamento.
- 5 -Nos estabelecimentos prisionais apenas são admitidos pratos e copos de material inoxidável, de plástico ou descartável e talheres de plástico.
- 6 -O horário das refeições é fixado pelo director do estabelecimento prisional.
- 7 -As ementas são anunciadas e afixadas com, pelo menos, uma semana de antecedência.
Artigo 47.º — Horário e local das refeições
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