Artigo 48.º
Alimentos do exterior
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Só é permitida a entrada de alimentos no estabelecimento prisional nos termos expressamente admitidos no presente Regulamento Geral.
- 2 -É admitida a entrada, uma vez por semana, de pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso máximo de 1 kg por cada entrega.
- 3 -Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos termos do número anterior, são aprovados por despacho do director-geral.
- 4 -Os alimentos são entregues em saco de plástico e são embalados em material que não constitua risco para a segurança do estabelecimento prisional, não sendo admitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.
- 5 -Por ocasião da visita de convívio alargado por motivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.
- 6 -Por ocasião das visitas de convívio a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser autorizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.
- 7 -Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer tipo.