Artigo 51.º
Serviço de venda directa
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
Esta redação foi substituída em 09/09/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
- a)Café;
- b)Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
- c)Produtos de pastelaria ou padaria;
- d)Tabaco.
- 2 -Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
- 4 -Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.