- 1 -Cada estabelecimento prisional elabora e submete à aprovação do director-geral um plano de promoção da saúde e prevenção da doença, com particular incidência na vertente da redução dos comportamentos de risco.
- 2 -A aplicação de planos específicos de intervenção clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência e utilização abusiva de substâncias, das doenças infecciosas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de aprovação do director-geral.
- 3 -O director do estabelecimento prisional procede à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.
Artigo 55.º — Plano de promoção da saúde e planos específicos de intervenção clínica
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