- 1 -A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em unidades de saúde no exterior.
- 2 -A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, que inclui um campo para que o recluso descreva sucintamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação.
- 3 -O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à sua recolha, sempre que possível, diariamente.
- 4 -O recluso é observado com a periodicidade fixada pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
- 5 -A medicação é ministrada ao recluso preferencialmente através da toma observada directamente e, sempre que possível, assegurada pelo pessoal clínico.
Artigo 58.º — Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde
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