Artigo 60.º
Acesso do recluso a médico da sua confiança
Redação registada como em vigor em 21/11/2017.
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- 1 -A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
- 2 -Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.
- 3 -Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
- 4 -A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.
- 5 -O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.