- 1 -A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado.
- 3 -A morte do recluso é comunicada de imediato:
- a)Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código;
- b)Ao Ministério Público;
- c)Ao órgão de polícia criminal;
- d)Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral;
- e)À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
- f)Às entidades de saúde competentes.
- 4 -Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.
Artigo 63.º — Comunicação de internamento, doença grave ou morte
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