- 1 -Após o termo do período de permanência do recluso no sector destinado à admissão, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos termos do artigo 19.º
- 2 -A avaliação tem por base entrevistas com o recluso e com elementos do seu agregado familiar, recolha de informação actualizada sobre o meio familiar e social onde o recluso se encontra integrado, consulta da documentação existente no processo e, se necessário, em processos anteriores, análise de informação sobre a eventual execução anterior de penas, bem como análise dos dados relativos ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso e de toda a demais informação relevante.
- 3 -A avaliação é completada nos prazos e para os efeitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Código e abrange, designadamente, os seguintes factores:
- a)Antecedentes criminais;
- b)Competências sociais;
- c)Competências pessoais e emocionais;
- d)Eventuais comportamentos aditivos;
- e)Enquadramento familiar;
- f)Percurso e comportamento prisional;
- g)Enquadramento escolar e formação profissional;
- h)Trabalho e emprego;
- i)Saúde;
- j)Motivação para a mudança;
- l)Eventual estado de vulnerabilidade do recluso;
- m)Avaliação de segurança.
- 4 -A avaliação de segurança do recluso é efectuada pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração dos demais serviços do estabelecimento prisional.
- 5 -A avaliação de segurança tem por objecto o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo especialmente em vista o envolvimento do recluso em:
- a)Actuações colectivas contra a ordem e a segurança prisional, bem como a prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
- b)Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
- c)Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
- d)Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes;
- e)Contactos não autorizados com o exterior, designadamente contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
Artigo 67.º — Avaliação do recluso
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