- 1 -A programação do tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Código.
- 2 -O plano individual de readaptação estabelece os objectivos a atingir pelo recluso, as actividades a desenvolver, o respectivo faseamento, bem como as medidas de apoio e controlo do seu cumprimento a adoptar pelo estabelecimento prisional, contemplando as seguintes matérias:
- a)Escolaridade e formação profissional;
- b)Trabalho e actividades ocupacionais;
- c)Programas;
- d)Actividades sócio-culturais e desportivas;
- e)Saúde;
- f)Contactos com o exterior;
- g)Estratégias de preparação para a liberdade.
- 3 -O plano individual de readaptação é elaborado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com a participação dos serviços de vigilância e segurança e dos serviços clínicos.
- 4 -No decurso da elaboração do plano individual de readaptação, o recluso é ouvido e estimulado a apresentar propostas e projectos, podendo manifestar a sua adesão ao plano através de declaração nele incluída.
- 5 -No caso de recluso menor, os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda podem igualmente ser ouvidos, se se considerar que há benefício para a sua reinserção social.
- 6 -A execução do plano individual de readaptação é continuamente acompanhada pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança e é avaliada anualmente, salvo se for fixado prazo inferior pelo director do estabelecimento prisional ou as circunstâncias o justificarem.
- 7 -As alterações do plano que se mostrem necessárias são efectuadas nos termos previstos nos números anteriores.
- 8 -No planeamento anual e plurianual das actividades do estabelecimento, são tidas em conta as necessidades que resultem dos planos em execução no estabelecimento.
Artigo 69.º — Plano individual de readaptação
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