- 1 -A frequência de acção de formação profissional pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de formação em que são partes o recluso, a entidade formadora e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo director do estabelecimento prisional, que prevê:
- a)Direitos e deveres do formando;
- b)Regime de faltas e seus efeitos;
- c)Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e de outros benefícios;
- d)Causas de cessação do contrato.
- 2 -Sempre que se justifique, o recluso em formação beneficia de seguro de acidentes pessoais.
- 3 -O director do estabelecimento prisional pode fazer cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comunicando tal decisão à entidade formadora.
- 4 -Se o recluso que frequente acção de formação profissional for libertado, a entidade formadora deve diligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da frequência no exterior.
CAPÍTULO III
Trabalho e actividade ocupacional
Artigo 76.º — Frequência de acção de formação profissional
Versão 3Vigente desde: 09/09/2022
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