Artigo 8.º
Contactos telefónicos
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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- 1 -É permitido ao recluso telefonar gratuitamente a um familiar ou uma pessoa da sua confiança e ao advogado.
- 2 -O contacto telefónico é realizado sob o controlo visual directo do elemento dos serviços de vigilância e segurança que procede ao ingresso, sendo assegurada a confidencialidade da conversa.